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Jurisprudência


TJAC 0700948-67.2014.8.01.0013

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na linha dos precedentes do STJ. 2. Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, o quantum indenizatório, estabelecido para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de protesto indevido. 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido.

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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