TJAC 0700949-88.2014.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O pronunciamento monocrático encontra respaldo no art. 557 do Código de Processo Civil, que literalmente autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
2. O julgamento contrário às teses defendidas pelo recorrente não enseja a sua nulidade, pois a matéria devolvida não vincula o convencimento do magistrado, possuindo o resultado do recurso mão dupla, portanto, passível de provimento ou desprovimento.
3. À míngua de cláusula contratual autorizadora de juros capitalizados em periodicidade mensal, deve ser permitida tão somente a capitalização anual conforme reiterada jurisprudência dos órgãos fracionários cíveis desta Corte. Precedentes.
4. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos advindo da mora.
5. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O pronunciamento monocrático encontra respaldo no art. 557 do Código de Processo Civil, que literalmente autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
2. O julgamento contrário às teses defendidas pelo recorrente não enseja a sua nulidade, pois a matéria devolvida não vincula o convencimento do magistrado, possuindo o resultado do recurso mão dupla, portanto, passível de provimento ou desprovimento.
3. À míngua de cláusula contratual autorizadora de juros capitalizados em periodicidade mensal, deve ser permitida tão somente a capitalização anual conforme reiterada jurisprudência dos órgãos fracionários cíveis desta Corte. Precedentes.
4. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos advindo da mora.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2014
Data da Publicação
:
08/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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