TJAC 0700955-32.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. INSTRUMENTO INADEQUADO. INTELECÇÃO DO ART. 100, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão afeta à impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser discutida e suscitada primeiramente perante o magistrado singular, através do meio processual adequado e garantidor da ampla defesa e do contraditório, sob pena supressão de instância, não sendo viável o seu debate no bojo do recurso de apelação, sem a apreciação prévia do juízo a quo. Inteligência do art. 100 do novo Código de Processo Civil.
2. Conforme a nova dogmática processualista, os advogados públicos fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da lei. Inteligência do art. 85, § 19, do CPC/2015.
3. A Lei n. 13.327/2016 assegura aos procuradores da União, suas autarquias e fundações, a percepção de honorários de sucumbência, não havendo óbice legal ao recebimento de verbas sucumbenciais simplesmente por seus advogados exercerem função pública.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. INSTRUMENTO INADEQUADO. INTELECÇÃO DO ART. 100, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão afeta à impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser discutida e suscitada primeiramente perante o magistrado singular, através do meio processual adequado e garantidor da ampla defesa e do contraditório, sob pena supressão de instância, não sendo viável o seu debate no bojo do recurso de apelação, sem a apreciação prévia do juízo a quo. Inteligência do art. 100 do novo Código de Processo Civil.
2. Conforme a nova dogmática processualista, os advogados públicos fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da lei. Inteligência do art. 85, § 19, do CPC/2015.
3. A Lei n. 13.327/2016 assegura aos procuradores da União, suas autarquias e fundações, a percepção de honorários de sucumbência, não havendo óbice legal ao recebimento de verbas sucumbenciais simplesmente por seus advogados exercerem função pública.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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