TJAC 0700960-31.2016.8.01.0007
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DE REGULARIDADE QUE RECAI SOBRE O BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ônus da prova relacionado com a contestação de assinatura cabe à parte que produziu o documento a comprovação, nos termos do II do art. 429, CPC.
2. Não obstante ter juntado aos autos a cópia do instrumento contratual, a instituição financeira, mesmo diante da alegação de falsidade feita pela autora/apelada e dos deveres processuais acima citados, nada requereu acerca de possível realização de prova técnica. Sendo assim, é imperioso reconhecer a falsidade da assinatura aposta no contrato questionado nos autos, estando adequada a sentença.
3. A fixação do montante reparatório deve ser feita em acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, com atenção ao caso concreto e, também, visando motivar o ofensor a empreender medidas mais eficazes de segurança, mas não podendo representar enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Constatada a desarmonia entre o valor fixado na sentença (R$ 12.000,00) e as citadas diretrizes, deve a reparação ser diminuída para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
5. A devolução deve ser realizada de forma simples, eis que o réu quando cobrou os valores, o fez com base em contrato supostamente válido existente entre as partes. Cobrou o que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. Deve-se considerar que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O que não se presume é a má-fé.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DE REGULARIDADE QUE RECAI SOBRE O BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ônus da prova relacionado com a contestação de assinatura cabe à parte que produziu o documento a comprovação, nos termos do II do art. 429, CPC.
2. Não obstante ter juntado aos autos a cópia do instrumento contratual, a instituição financeira, mesmo diante da alegação de falsidade feita pela autora/apelada e dos deveres processuais acima citados, nada requereu acerca de possível realização de prova técnica. Sendo assim, é imperioso reconhecer a falsidade da assinatura aposta no contrato questionado nos autos, estando adequada a sentença.
3. A fixação do montante reparatório deve ser feita em acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, com atenção ao caso concreto e, também, visando motivar o ofensor a empreender medidas mais eficazes de segurança, mas não podendo representar enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Constatada a desarmonia entre o valor fixado na sentença (R$ 12.000,00) e as citadas diretrizes, deve a reparação ser diminuída para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
5. A devolução deve ser realizada de forma simples, eis que o réu quando cobrou os valores, o fez com base em contrato supostamente válido existente entre as partes. Cobrou o que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. Deve-se considerar que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O que não se presume é a má-fé.
6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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