TJAC 0701012-13.2014.8.01.0002
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL. GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE O PERÍODO GOZADO. LEI ESPECÍFICA SILENTE QUANTO AO TEMA. APLICAÇÃO DA LEI GERAL. POSSIBILIDADE. LEX SPECIALIS CONVIVE COM LEX GENERALIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Deixar de pagar o adicional de 1/3 (um terço) de férias aos professores municipais não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição da pretensão de cobrança de tal verba. Sendo a prestação de trato sucessivo, faz-se mister a aplicação da Súmula 85/STJ.
2. Lei especial só revoga lei geral se disciplinar a matéria de modo diverso ou se a revogar expressamente, o que não é o caso dos autos.
3. Não tendo a lei específica dos professores do município de Cruzeiro do Sul versado sobre o tema, deve-se aplicar a lei geral dos servidores públicos municipais daquele município. Restando claro que os apelados devem receber o adicional em exame, calculados sobre o valor correspondente ao período de férias usufruídos, qual seja 45 (quarenta e cinco) dias. Estando correta, portanto, a sentença que reconheceu-lhes este direito.
4. Não tendo a legislação de regência feito quaisquer distinções entre os professores regentes e os ocupantes de função de chefia, assessoramento e coordenação, não se pode distingui-los quando do pagamento do adicional de férias.
5. Inviável o conhecimento de teses que foram suscitadas apenas em sede de apelação, por constituir efetiva inovação recursal.
6. Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL. GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE O PERÍODO GOZADO. LEI ESPECÍFICA SILENTE QUANTO AO TEMA. APLICAÇÃO DA LEI GERAL. POSSIBILIDADE. LEX SPECIALIS CONVIVE COM LEX GENERALIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Deixar de pagar o adicional de 1/3 (um terço) de férias aos professores municipais não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição da pretensão de cobrança de tal verba. Sendo a prestação de trato sucessivo, faz-se mister a aplicação da Súmula 85/STJ.
2. Lei especial só revoga lei geral se disciplinar a matéria de modo diverso ou se a revogar expressamente, o que não é o caso dos autos.
3. Não tendo a lei específica dos professores do município de Cruzeiro do Sul versado sobre o tema, deve-se aplicar a lei geral dos servidores públicos municipais daquele município. Restando claro que os apelados devem receber o adicional em exame, calculados sobre o valor correspondente ao período de férias usufruídos, qual seja 45 (quarenta e cinco) dias. Estando correta, portanto, a sentença que reconheceu-lhes este direito.
4. Não tendo a legislação de regência feito quaisquer distinções entre os professores regentes e os ocupantes de função de chefia, assessoramento e coordenação, não se pode distingui-los quando do pagamento do adicional de férias.
5. Inviável o conhecimento de teses que foram suscitadas apenas em sede de apelação, por constituir efetiva inovação recursal.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / 1/3 de férias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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