TJAC 0701047-07.2013.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DOADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE.
Não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de embargos de terceiro quem não é parte na demanda executiva em que foi realizada a penhora, tampouco deu causa à constrição. Mantida a exclusão de litisconsorte passivo determinada pelo juízo a quo.
Hipótese dos autos em que o espólio ajuizou embargos de terceiro para impugnar penhora de imóvel doado em vida pelo de cujus a um dos herdeiros, o qual, em seguida, deu o bem em garantia hipotecária ao banco exequente.
O fato de o juízo sucessório ter determinado ao descendente donatário que submeta à colação os bens doados em vida pelo de cujus não importa na transferência automática da respectiva titularidade ao espólio, mas apenas a inclusão de seu valor venal no cálculo das legítimas dos demais herdeiros necessários (Código Civil, art. 544 c/c art. 2.002).
Somente após terminada a apuração do patrimônio deixado pelo de cujus e caso seja verificado que a doação ultrapassou o valor que aquele poderia dispor no momento da liberalidade é que se faz possível falar em restituição do bem, total ou parcialmente, ao conjunto indivisível da herança, ou o ressarcimento do correspondente em dinheiro (inteligência dos arts. 2.003, caput e parágrafo único c/c 2.007, §2º do Código Civil).
A inexistir decisão do juízo sucessório que determine o retorno do objeto da doação ao patrimônio do espólio, é de se concluir que o descendente donatário é investido de todos os poderes inerentes à propriedade do bem que recebeu, podendo, inclusive, dá-lo em garantia do pagamento de financiamento bancário, daí decorrendo a plena possibilidade de constrição judicial para garantir o adimplemento forçado da obrigação pecuniária.
Não há que se falar, portanto, na turbação a que faz referência o art. 1.046 do Código de Processo Civil, considerando que o imóvel penhorado não compõe o patrimônio dos Apelantes.
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DOADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE.
Não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de embargos de terceiro quem não é parte na demanda executiva em que foi realizada a penhora, tampouco deu causa à constrição. Mantida a exclusão de litisconsorte passivo determinada pelo juízo a quo.
Hipótese dos autos em que o espólio ajuizou embargos de terceiro para impugnar penhora de imóvel doado em vida pelo de cujus a um dos herdeiros, o qual, em seguida, deu o bem em garantia hipotecária ao banco exequente.
O fato de o juízo sucessório ter determinado ao descendente donatário que submeta à colação os bens doados em vida pelo de cujus não importa na transferência automática da respectiva titularidade ao espólio, mas apenas a inclusão de seu valor venal no cálculo das legítimas dos demais herdeiros necessários (Código Civil, art. 544 c/c art. 2.002).
Somente após terminada a apuração do patrimônio deixado pelo de cujus e caso seja verificado que a doação ultrapassou o valor que aquele poderia dispor no momento da liberalidade é que se faz possível falar em restituição do bem, total ou parcialmente, ao conjunto indivisível da herança, ou o ressarcimento do correspondente em dinheiro (inteligência dos arts. 2.003, caput e parágrafo único c/c 2.007, §2º do Código Civil).
A inexistir decisão do juízo sucessório que determine o retorno do objeto da doação ao patrimônio do espólio, é de se concluir que o descendente donatário é investido de todos os poderes inerentes à propriedade do bem que recebeu, podendo, inclusive, dá-lo em garantia do pagamento de financiamento bancário, daí decorrendo a plena possibilidade de constrição judicial para garantir o adimplemento forçado da obrigação pecuniária.
Não há que se falar, portanto, na turbação a que faz referência o art. 1.046 do Código de Processo Civil, considerando que o imóvel penhorado não compõe o patrimônio dos Apelantes.
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Hipoteca
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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