TJAC 0701048-58.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LAUDO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT, regulado pelo art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ, começa a fluir a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula n. 278, STJ). Situação concreta em que não se operou o lapso prescricional.
2. Sendo o laudo conclusivo, ao afirmar a incapacidade parcial incompleta do membro inferior direito, apontada como sequela definitiva, a indicação de tratamento cirúrgico não retira o caráter permanente, servindo o tratamento apenas para suavizar os efeitos da deformidade já constatados.
3. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LAUDO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT, regulado pelo art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ, começa a fluir a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula n. 278, STJ). Situação concreta em que não se operou o lapso prescricional.
2. Sendo o laudo conclusivo, ao afirmar a incapacidade parcial incompleta do membro inferior direito, apontada como sequela definitiva, a indicação de tratamento cirúrgico não retira o caráter permanente, servindo o tratamento apenas para suavizar os efeitos da deformidade já constatados.
3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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