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Jurisprudência


TJAC 0701052-29.2013.8.01.0002

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BEM ALIENADO ANTES VIGÊNCIA DA LC 118/2005 E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (STJ. Súmula de Jurisprudência Dominante. Enunciado nº. 84). 2. O negócio jurídico que releva para fins de análise da ocorrência de fraude à execução é aquele no qual o devedor – a quem é imposta a responsabilidade patrimonial – aliena ou onera seus bens. Neste sentido, caso seja constatado que determinada alienação imobiliária procedida pelo devedor não se deu em fraude à execução, são absolutamente irrelevantes as circunstâncias e as datas de eventuais contratos translativos firmados, a posteriori, pelo proprietário subsequente do bem, já que este não está obrigado a responder pelas dívidas daquele. 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". 4. "Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 9.6.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, sob o rito dos recursos repetitivos). 5. Verificado que o devedor alienou o bem em análise (12.5.2003) antes da vigência da LC nº. 118/2005 (9.6.2005) e antes de sua citação na execução fiscal (18.8.2005), não há que se falar em fraude à execução. 6. Providos os embargos de terceiro para afastar a constrição, responde o exequente pelos honorários de sucumbência quando houver indicado à penhora o bem disputado. Aplicação do princípio da causalidade. 7. Agravo regimental desprovido.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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