main-banner

Jurisprudência


TJAC 0701053-14.2013.8.01.0002

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ATÍPICO CELEBRADO ENTRE EX-CÔNJUGES. NATUREZA DE CONTRATO PRELIMINAR. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O contrato atípico celebrado por ex-cônjuges poucos dias depois de proferida sentença de divórcio e partilha de bens e cujas beneficiárias principais são as filhas em comum do casal, a quem deverão ser transferidos todos os bens partilhados, não tem conteúdo de negócio transacional, o que dispensa a prévia homologação judicial como requisito de sua validade. 2. Pelo referido contrato, os contratantes se comprometeram a reunir e transferir os bens às filhas destinatárias, o que denota o caráter futuro das obrigações reciprocamente assumidas. Assim sendo, o negócio assume contornos de contrato preliminar, cuja forma de conclusão é livre, sem vinculação com aquela exigida para a conclusão do negócio principal, nos termos do art. 462 do Código Civil. 3. Os contratos bilaterais estão sujeitos à chamada regra da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. 4. As provas documentais coligidas são fartas a demonstrar que um dos contraentes, para além de deixar de cumprir, descumpriu a obrigação que assumiu de vir a transferir bens que lhe couberam na partilha para as filhas beneficiárias do negócio. Por isso, ele se ressente de direito subjetivo a exigir da contraparte que ela venha a cumprir com aquilo a que restou também obrigada. 5. Recurso de apelação desprovido. 6. Parte apelante condenada ao pagamento de custas recursais e de honorários de sucumbências, estes majorados para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art. 85, § 11 do Novo Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0701053-14.2013.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão