main-banner

Jurisprudência


TJAC 0701065-31.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. CRIANÇA DE QUATRO ANOS. TRAVESSIA DE RODOVIA DESACOMPANHADA. ATROPELAMENTO. MORTE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS FATOS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Deve ser conhecido do agravo retido, na forma do art. 523 do CPC, com a manutenção da decisão que indeferiu pedido de prova testemunhal, consistente em oitiva do motorista do ônibus escolar, pois constam dos autos diversos depoimentos que esclarecem os fatos que culminaram com o fatídico acidente. No caso dos autos a responsabilização do Estado do Acre está albergada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O atropelamento, por terceiro, de criança transportada pelo serviço público de transporte escolar não exclui a responsabilidade do Estado pela segurança da criança transportada quando o acidente decorre de defeito na prestação do serviço. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"(Súmula 326, do STJ). Não ocorrendo sucumbência recíproca, não há que se falar em compensação de honorários.

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 24/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão