TJAC 0701069-68.2013.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PLEITO FORMULADO NA PETIÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Precedente das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "O requerimento de gratuidade judiciária formulado no próprio recurso é insuficiente para suprir a ausência do preparo, pois a concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Precedentes do STJ e TJAC. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a instituição financeira só faz jus à gratuidade judiciária em condições excepcionais, quando comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes do STJ." (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0000699-36.2013.8.01.0000/50000 , Relatora Desª. Regina Ferrari , j. 06 de maio de 2013, Acórdão n.º 091, unânime).
b) "Sem embargo seja possível requerer a qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, de modo que a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0706652-68.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 20 de outubro de 2015, Acórdão n.º 16.216, unânime).
2. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PLEITO FORMULADO NA PETIÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Precedente das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "O requerimento de gratuidade judiciária formulado no próprio recurso é insuficiente para suprir a ausência do preparo, pois a concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Precedentes do STJ e TJAC. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a instituição financeira só faz jus à gratuidade judiciária em condições excepcionais, quando comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes do STJ." (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0000699-36.2013.8.01.0000/50000 , Relatora Desª. Regina Ferrari , j. 06 de maio de 2013, Acórdão n.º 091, unânime).
b) "Sem embargo seja possível requerer a qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, de modo que a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0706652-68.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 20 de outubro de 2015, Acórdão n.º 16.216, unânime).
2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco