TJAC 0701071-04.2014.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS. REESTRUTURAÇÃO NA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDDE. PECULIARIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1 . Não assiste aos autores/apelantes o direito ao enquadramento na graduação 3º sargento, Nível II, pois tal enquadramento, consoante a LCE 197/09, com a nova redação dada pela LCE 201/09, aplica-se aos ocupantes dessa graduação (3º sargento), promovidos até 31/12/2007 que, como visto, não é o caso dos autores/apelantes.
2 . A Administração Pública pode reestruturar a tabela de vencimentos de seus servidores, desde que respeitadas as garantias constitucionais, haja vista que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS. REESTRUTURAÇÃO NA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDDE. PECULIARIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1 . Não assiste aos autores/apelantes o direito ao enquadramento na graduação 3º sargento, Nível II, pois tal enquadramento, consoante a LCE 197/09, com a nova redação dada pela LCE 201/09, aplica-se aos ocupantes dessa graduação (3º sargento), promovidos até 31/12/2007 que, como visto, não é o caso dos autores/apelantes.
2 . A Administração Pública pode reestruturar a tabela de vencimentos de seus servidores, desde que respeitadas as garantias constitucionais, haja vista que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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