TJAC 0701073-03.2016.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO: DATA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 2. O termo inicial dos juros das parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação não pode ser a data do hipotético desembolso dos aluguéis, haja vista que esta não é legalmente marco constitutivo da mora do devedor, em se tratando de obrigações ilíquidas. Do Supremo, aplica-se a Súmula n. 163: "Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". 3. Desse modo, por razões lógicas, os juros moratórios contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)".
b) Julgado do TJRS: "Incorreção do valor cobrado pela parte autora. Não demonstrado. Ausente memória de cálculo. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Data do vencimento. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70073248189, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/06/2017)".
c) Julgado do TJSP: "Contrato de locação residencial. Inadimplência das locatárias a partir de março de 2016. SENTENÇA de procedência para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo e condenar as requeridas no pagamento dos alugueis e encargos vencidos desde março de 2016 até a desocupação, com correção monetária e juros moratórios a contar de cada vencimento, além da multa contratual de dez por cento (10%), arcando as vencidas com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Apelação das requeridas, que pedem a reforma da sentença para a concessão do benefício da "gratuidade" e para a redução da verba sucumbencial, argumentando que o arbitramento em vinte por cento (20%) do valor da condenação é exagerado. Acolhimento parcial. Presunção de "pobreza" não ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Rejeição do Recurso no mais. Verba honorária que foi arbitrada em dez por cento (10%) do valor da condenação. Dispositivo que abrange os locativos e encargos inadimplidos, além da multa, sem a inclusão de honorários advocatícios de vinte por cento (20%). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação 1027803-89.2016.8.26.0224, Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/07/2017, Data de Registro: 19/07/2017)".
d) Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO: DATA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 2. O termo inicial dos juros das parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação não pode ser a data do hipotético desembolso dos aluguéis, haja vista que esta não é legalmente marco constitutivo da mora do devedor, em se tratando de obrigações ilíquidas. Do Supremo, aplica-se a Súmula n. 163: "Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". 3. Desse modo, por razões lógicas, os juros moratórios contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)".
b) Julgado do TJRS: "Incorreção do valor cobrado pela parte autora. Não demonstrado. Ausente memória de cálculo. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Data do vencimento. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70073248189, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/06/2017)".
c) Julgado do TJSP: "Contrato de locação residencial. Inadimplência das locatárias a partir de março de 2016. SENTENÇA de procedência para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo e condenar as requeridas no pagamento dos alugueis e encargos vencidos desde março de 2016 até a desocupação, com correção monetária e juros moratórios a contar de cada vencimento, além da multa contratual de dez por cento (10%), arcando as vencidas com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Apelação das requeridas, que pedem a reforma da sentença para a concessão do benefício da "gratuidade" e para a redução da verba sucumbencial, argumentando que o arbitramento em vinte por cento (20%) do valor da condenação é exagerado. Acolhimento parcial. Presunção de "pobreza" não ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Rejeição do Recurso no mais. Verba honorária que foi arbitrada em dez por cento (10%) do valor da condenação. Dispositivo que abrange os locativos e encargos inadimplidos, além da multa, sem a inclusão de honorários advocatícios de vinte por cento (20%). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação 1027803-89.2016.8.26.0224, Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/07/2017, Data de Registro: 19/07/2017)".
d) Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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