TJAC 0701091-87.2017.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMINADO COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, relativamente ao serviço prestado, exigindo-se, apenas, do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Incumbe à parte Ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.
3. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
5. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeira instância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedente. (Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0702971-22.2014.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2017; Data de registro: 01/12/2017).
6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMINADO COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, relativamente ao serviço prestado, exigindo-se, apenas, do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Incumbe à parte Ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.
3. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
5. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeira instância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedente. (Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0702971-22.2014.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2017; Data de registro: 01/12/2017).
6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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