TJAC 0701097-65.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MORA DA VENDEDORA/ EMPREENDEDORA CONFIGURADA. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso injustificado de conclusão das obras de infraestrutura constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador, de modo integral e imediato.
2. No presente caso, a rescisão ocorre pela inadimplência da vendedora/empreendedora e não pela mora do promitente comprador, motivo pelo qual não tem incidência o que prevê o art. 26 e 27 da Lei 9.514/97.
3. Mantém-se irretocada a sentença que, em vista do descumprimento contratual, determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais em favor das partes prejudicadas, pois o minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, indicam não apenas inexistir justificativa plausível para o atraso na obra, como também que as peculiaridades da causa atestam o dano moral sofrido pelas partes recorridas, notadamente diante do longo tempo de atraso e da ausência de indicação de prazo para a entrega do imóvel, fazendo com que o aborrecimento causado pelo atraso na entrega do referido bem tenha ultrapassado o transtorno cotidiano e atingido a dignidade das partes consumidoras.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MORA DA VENDEDORA/ EMPREENDEDORA CONFIGURADA. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso injustificado de conclusão das obras de infraestrutura constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador, de modo integral e imediato.
2. No presente caso, a rescisão ocorre pela inadimplência da vendedora/empreendedora e não pela mora do promitente comprador, motivo pelo qual não tem incidência o que prevê o art. 26 e 27 da Lei 9.514/97.
3. Mantém-se irretocada a sentença que, em vista do descumprimento contratual, determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais em favor das partes prejudicadas, pois o minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, indicam não apenas inexistir justificativa plausível para o atraso na obra, como também que as peculiaridades da causa atestam o dano moral sofrido pelas partes recorridas, notadamente diante do longo tempo de atraso e da ausência de indicação de prazo para a entrega do imóvel, fazendo com que o aborrecimento causado pelo atraso na entrega do referido bem tenha ultrapassado o transtorno cotidiano e atingido a dignidade das partes consumidoras.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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