TJAC 0701124-16.2013.8.01.0002
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO RECURSO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula nº 84 do STJ).
2. Não detém o Apelante legitimidade e interesse recursal para deduzir tese recursal de cerceamento de defesa e contraditório em favor de parte estranha à relação processual dos embargos de terceiros.
3. Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor.
4. Conforme julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.141.990/PR, a fraude à execução é presumida de forma absoluta (jure et jure) quando a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, se dá a partir de 9 de junho de 2005 (data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005) por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva por parte do Devedor de meios para quitação do débito.
5. Por força do princípio da causalidade, descabe ao exequente/embargado, que devidamente promove a penhora de bem indevidamente alienado a terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos embargos de terceiro.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO RECURSO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula nº 84 do STJ).
2. Não detém o Apelante legitimidade e interesse recursal para deduzir tese recursal de cerceamento de defesa e contraditório em favor de parte estranha à relação processual dos embargos de terceiros.
3. Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor.
4. Conforme julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.141.990/PR, a fraude à execução é presumida de forma absoluta (jure et jure) quando a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, se dá a partir de 9 de junho de 2005 (data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005) por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva por parte do Devedor de meios para quitação do débito.
5. Por força do princípio da causalidade, descabe ao exequente/embargado, que devidamente promove a penhora de bem indevidamente alienado a terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos embargos de terceiro.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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