main-banner

Jurisprudência


TJAC 0701124-16.2013.8.01.0002

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO RECURSO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula nº 84 do STJ). 2. Não detém o Apelante legitimidade e interesse recursal para deduzir tese recursal de cerceamento de defesa e contraditório em favor de parte estranha à relação processual dos embargos de terceiros. 3. Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor. 4. Conforme julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.141.990/PR, a fraude à execução é presumida de forma absoluta (jure et jure) quando a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, se dá a partir de 9 de junho de 2005 (data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005) por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva por parte do Devedor de meios para quitação do débito. 5. Por força do princípio da causalidade, descabe ao exequente/embargado, que devidamente promove a penhora de bem indevidamente alienado a terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos embargos de terceiro.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 30/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão