TJAC 0701126-52.2014.8.01.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA NORMA ESTATUTÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente deita suas raízes na doutrina da proteção integral, que se baseia no reconhecimento de direitos especiais e específicos das pessoas tuteladas pela norma estatutária. O Direito da Criança e do Adolescente é regido ainda pelos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente.
2. Consoante os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227, caput, §3º, da Constituição da República), o Estatuto da Criança e do Adolescente erigiu à condição de dependente previdenciário o menor sob guarda. Assim, a norma estatutária equiparou ao filho do segurado o menor sob guarda, tratando-os, no tocante ao regime previdenciário, de forma igualitária, com vistas em realizar o melhor interesse da criança e do adolescente.
3. Neste caso, o apelado estava sob a guarda e responsabilidade da avó, servidora pública estadual, à época do óbito da segurada. Tal condição lhe atribui a qualidade de dependente da segurada e beneficiário do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre, ex vi do disposto no artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA NORMA ESTATUTÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente deita suas raízes na doutrina da proteção integral, que se baseia no reconhecimento de direitos especiais e específicos das pessoas tuteladas pela norma estatutária. O Direito da Criança e do Adolescente é regido ainda pelos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente.
2. Consoante os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227, caput, §3º, da Constituição da República), o Estatuto da Criança e do Adolescente erigiu à condição de dependente previdenciário o menor sob guarda. Assim, a norma estatutária equiparou ao filho do segurado o menor sob guarda, tratando-os, no tocante ao regime previdenciário, de forma igualitária, com vistas em realizar o melhor interesse da criança e do adolescente.
3. Neste caso, o apelado estava sob a guarda e responsabilidade da avó, servidora pública estadual, à época do óbito da segurada. Tal condição lhe atribui a qualidade de dependente da segurada e beneficiário do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre, ex vi do disposto no artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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