main-banner

Jurisprudência


TJAC 0701144-68.2017.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAÇÃO DE CULTURA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS A PARTICULAR. FINALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o caso específico relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base na Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, com o início da contagem o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas, o que ocorreu em outubro de 2011 (fls. 09/13'). Precedentes. 2. Deste modo, considerando que a presente ação fora ajuizada mais de 16 (dezesseis) anos após o início do prazo prescricional, resta configurada a prescrição, nada impedindo à Administração de que, caso comprove o dano, buscar outros meios para o devido ressarcimento. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão