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Jurisprudência


TJAC 0701157-72.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS. IMPENHORABILIDADE LEGAL E CONVENCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. BENS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. BENS SUB JUDICE. ALEGAÇÕES INDEVIDAS. EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 739-A, CPC/73. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA.. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada até 17 de março de 2016, permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista no extinto CPC/73, consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (Orientação Administrativa n. 2-2016, bem com será o feito analisado naqueles moldes. 2. Incumbe a quem alega o ônus de comprovar a condição de "bem de família" da propriedade (residência familiar), inocorrendo, o imóvel não pode se beneficiar da impenhorabilidade prevista na Lei Federal 8.009/90. 3. Falece legitimidade aos Apelantes para arguir tese de 'bens penhorados de propriedade de terceiro estranho à lide". Caso o bem constrito judicialmente integre patrimônio de terceiro, somente a este cabe argumentar tal fato (e sua validade), em via própria. 4. A mera declaração de utilidade pública do imóvel (publicação de Decreto municipal, no caso), para fins de desapropriação, não transfere a propriedade do bem para o Poder Público, que só terá o domínio deste em momento posterior, quando do registro do imóvel sob tal condição. Assim, enquanto não implementada essa condição, viável a penhora do bem. 5. Alegado 'excesso de penhora' não merece análise, conquanto posto em meio inadequado – bojo do incidente processual – quando deveria ser feita por petição nos autos da execução, após a avaliação do bem. 6. A pretensa 'ilegitimidade passiva' da Apelante Neide Brandão Vilela para figurar nos autos da execução, não procede, eis ter integrado a negociação. 7. Sentença mantida 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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