TJAC 0701157-72.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS. IMPENHORABILIDADE LEGAL E CONVENCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. BENS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. BENS SUB JUDICE. ALEGAÇÕES INDEVIDAS. EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 739-A, CPC/73. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA.. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada até 17 de março de 2016, permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista no extinto CPC/73, consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (Orientação Administrativa n. 2-2016, bem com será o feito analisado naqueles moldes.
2. Incumbe a quem alega o ônus de comprovar a condição de "bem de família" da propriedade (residência familiar), inocorrendo, o imóvel não pode se beneficiar da impenhorabilidade prevista na Lei Federal 8.009/90.
3. Falece legitimidade aos Apelantes para arguir tese de 'bens penhorados de propriedade de terceiro estranho à lide". Caso o bem constrito judicialmente integre patrimônio de terceiro, somente a este cabe argumentar tal fato (e sua validade), em via própria.
4. A mera declaração de utilidade pública do imóvel (publicação de Decreto municipal, no caso), para fins de desapropriação, não transfere a propriedade do bem para o Poder Público, que só terá o domínio deste em momento posterior, quando do registro do imóvel sob tal condição. Assim, enquanto não implementada essa condição, viável a penhora do bem.
5. Alegado 'excesso de penhora' não merece análise, conquanto posto em meio inadequado bojo do incidente processual quando deveria ser feita por petição nos autos da execução, após a avaliação do bem.
6. A pretensa 'ilegitimidade passiva' da Apelante Neide Brandão Vilela para figurar nos autos da execução, não procede, eis ter integrado a negociação.
7. Sentença mantida
8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS. IMPENHORABILIDADE LEGAL E CONVENCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. BENS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. BENS SUB JUDICE. ALEGAÇÕES INDEVIDAS. EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 739-A, CPC/73. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA.. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada até 17 de março de 2016, permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista no extinto CPC/73, consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (Orientação Administrativa n. 2-2016, bem com será o feito analisado naqueles moldes.
2. Incumbe a quem alega o ônus de comprovar a condição de "bem de família" da propriedade (residência familiar), inocorrendo, o imóvel não pode se beneficiar da impenhorabilidade prevista na Lei Federal 8.009/90.
3. Falece legitimidade aos Apelantes para arguir tese de 'bens penhorados de propriedade de terceiro estranho à lide". Caso o bem constrito judicialmente integre patrimônio de terceiro, somente a este cabe argumentar tal fato (e sua validade), em via própria.
4. A mera declaração de utilidade pública do imóvel (publicação de Decreto municipal, no caso), para fins de desapropriação, não transfere a propriedade do bem para o Poder Público, que só terá o domínio deste em momento posterior, quando do registro do imóvel sob tal condição. Assim, enquanto não implementada essa condição, viável a penhora do bem.
5. Alegado 'excesso de penhora' não merece análise, conquanto posto em meio inadequado bojo do incidente processual quando deveria ser feita por petição nos autos da execução, após a avaliação do bem.
6. A pretensa 'ilegitimidade passiva' da Apelante Neide Brandão Vilela para figurar nos autos da execução, não procede, eis ter integrado a negociação.
7. Sentença mantida
8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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