TJAC 0701166-68.2013.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MÉDICO QUE REALIZOU PRÉ-NATAL E MÉDICO PLANTONISTA QUE REALIZOU O PARTO DE URGÊNCIA. FETO MORTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ENTE PÚBLICO AFASTADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO CONHECIDA. CONDUTA OMISSIVA DO PRIMEIRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CONDUTA NEGLIGENTE DO SEGUNDO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
1 Trata-se de pedido indenizatório formulado pelos Autores/Apelados em face do médico obstetra que os atendeu durante o pré-natal, bem como em face do médico obstetra que realizou o parto de urgência na primeira Autora, tendo em vista a alegação de que foi dado à luz a um bebê natimorto por negligência médica dos Requeridos/Apelantes.
2 Para que surja a obrigação de reparar o dano, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
3 In casu, quanto ao primeiro médico, este foi negligente no tratamento dispensado à Autora no final da gestação, notadamente após a queixa de dores anteriormente relatada, bem como por ter se ausentado em tão crucial momento da gravidez e ter indicado como seu substituto um profissional que também não estaria presente, sendo clara a ocorrência do nexo causal entre a conduta e o lamentável resultado experimentado pelos demandantes, razão pela qual deve ser mantida a condenação em danos materiais e morais imposta na sentença de piso.
4 Quanto ao segundo médico, restou demonstrado cabalmente que a ausência de atendimento adequado à autora e a demora na realização do parto, principalmente considerando-se o sangramento havido, configurou defeito na prestação do serviço, tipificado pela negligência, devendo ser mantida a condenação em danos materiais e morais imposta na sentença.
5 Na fixação da reparação por dano moral, que se deu in re ipsa, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
6 Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MÉDICO QUE REALIZOU PRÉ-NATAL E MÉDICO PLANTONISTA QUE REALIZOU O PARTO DE URGÊNCIA. FETO MORTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ENTE PÚBLICO AFASTADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO CONHECIDA. CONDUTA OMISSIVA DO PRIMEIRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CONDUTA NEGLIGENTE DO SEGUNDO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
1 Trata-se de pedido indenizatório formulado pelos Autores/Apelados em face do médico obstetra que os atendeu durante o pré-natal, bem como em face do médico obstetra que realizou o parto de urgência na primeira Autora, tendo em vista a alegação de que foi dado à luz a um bebê natimorto por negligência médica dos Requeridos/Apelantes.
2 Para que surja a obrigação de reparar o dano, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
3 In casu, quanto ao primeiro médico, este foi negligente no tratamento dispensado à Autora no final da gestação, notadamente após a queixa de dores anteriormente relatada, bem como por ter se ausentado em tão crucial momento da gravidez e ter indicado como seu substituto um profissional que também não estaria presente, sendo clara a ocorrência do nexo causal entre a conduta e o lamentável resultado experimentado pelos demandantes, razão pela qual deve ser mantida a condenação em danos materiais e morais imposta na sentença de piso.
4 Quanto ao segundo médico, restou demonstrado cabalmente que a ausência de atendimento adequado à autora e a demora na realização do parto, principalmente considerando-se o sangramento havido, configurou defeito na prestação do serviço, tipificado pela negligência, devendo ser mantida a condenação em danos materiais e morais imposta na sentença.
5 Na fixação da reparação por dano moral, que se deu in re ipsa, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
6 Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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