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Jurisprudência


TJAC 0701181-29.2016.8.01.0002

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO DA MÃE DO INTERDITANDO. PARENTE POR AFINIDADE. PARTE LEGÍTIMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil confere legitimidade aos parentes e tutores para promover a ação de interdição. Em relação aos cônjuges e companheiros, a legislação civil dispõe que cada cônjuge ou companheiro se une aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art. 1.595 do CC). 2. O companheiro também pode requerer a interdição do filho de sua companheira, uma vez que é parente por afinidade dos descendentes desta, nos termos do artigo 1.595, §1º, do Código Civil. Deverá, entretanto, comprovar documentalmente a sua condição no momento da propositura da ação. Essa comprovação não precisa ser feita necessariamente por sentença judicial. O autor da ação de interdição poderá juntar outros documentos que denotam a existência da relação de união estável, como, por exemplo, comprovantes de moradia comum, fotos da união estável e certidão de nascimento de filhos comuns. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tutela e Curatela
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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