TJAC 0701181-29.2016.8.01.0002
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO DA MÃE DO INTERDITANDO. PARENTE POR AFINIDADE. PARTE LEGÍTIMA. SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil confere legitimidade aos parentes e tutores para promover a ação de interdição. Em relação aos cônjuges e companheiros, a legislação civil dispõe que cada cônjuge ou companheiro se une aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art. 1.595 do CC).
2. O companheiro também pode requerer a interdição do filho de sua companheira, uma vez que é parente por afinidade dos descendentes desta, nos termos do artigo 1.595, §1º, do Código Civil. Deverá, entretanto, comprovar documentalmente a sua condição no momento da propositura da ação. Essa comprovação não precisa ser feita necessariamente por sentença judicial. O autor da ação de interdição poderá juntar outros documentos que denotam a existência da relação de união estável, como, por exemplo, comprovantes de moradia comum, fotos da união estável e certidão de nascimento de filhos comuns.
3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO DA MÃE DO INTERDITANDO. PARENTE POR AFINIDADE. PARTE LEGÍTIMA. SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil confere legitimidade aos parentes e tutores para promover a ação de interdição. Em relação aos cônjuges e companheiros, a legislação civil dispõe que cada cônjuge ou companheiro se une aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art. 1.595 do CC).
2. O companheiro também pode requerer a interdição do filho de sua companheira, uma vez que é parente por afinidade dos descendentes desta, nos termos do artigo 1.595, §1º, do Código Civil. Deverá, entretanto, comprovar documentalmente a sua condição no momento da propositura da ação. Essa comprovação não precisa ser feita necessariamente por sentença judicial. O autor da ação de interdição poderá juntar outros documentos que denotam a existência da relação de união estável, como, por exemplo, comprovantes de moradia comum, fotos da união estável e certidão de nascimento de filhos comuns.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tutela e Curatela
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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