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Jurisprudência


TJAC 0701210-84.2013.8.01.0002

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. AVERBAÇÕES DA EXECUÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 615-A DO CPC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. Consoante disposto no art. 248 do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade de determinado ato processual não prejudica atos subsequentes que com ele não guardem relação de dependência. 2. A averbação da certidão comprobatória de ajuizamento da execução no registro de imóveis é ato assecuratório, que pode ser procedido pelo exequente logo após a distribuição do feito, antes mesmo da citação do executado (CPC, art. 615-A). 3. Decretada a nulidade da execução fiscal em decorrência da ausência de citação, descabe a nulificação de averbações realizadas com base no art. 615-A do Código de Processo Civil, porquanto tais providências prescindem da angularização da relação processual. 4. Conforme disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, à luz da exegese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade). 5. Tendo o Estado do Acre requerido a penhora de bens em nome do Apelado – bem como contestado os embargos de terceiro sustentando a inexistência de nulidade de citação –, deverá responder pelos ônus da sucumbência em razão do advento de sentença de acolhimento dos pedidos de sua parte ex adversa. 6. Apelo parcialmente provido para conservar a validade das averbações procedidas com base no art. 615-A, do CPC, bem como dos atos subsequentes que não dependam da citação do Apelado.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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