TJAC 0701211-69.2013.8.01.0002
TRIBUTÁRIO. DUPLO APELO EM FACE DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANTENÇA DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS.
1. "A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n. 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/05) a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa" (REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux);
2. Resta cristalina e pacífica a caracterização da presunção absoluta (jure et de jure) de fraude a execução fiscal no caso em apreço;
3. Não se pode olvidar, que dada a natureza jurídica do crédito tributário, agasalhada pelo princípio da supremacia do interesse público, vez que o recolhimento do tributo concorre diretamente com benefícios à coletividade, é inadmissível que o devedor fiscal aliene todo patrimônio sem reservas para quitação do débito, capaz de reduzi-lo à insolvência, em desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial.
4. Apelos conhecidos e no mérito, desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DUPLO APELO EM FACE DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANTENÇA DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS.
1. "A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n. 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/05) a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa" (REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux);
2. Resta cristalina e pacífica a caracterização da presunção absoluta (jure et de jure) de fraude a execução fiscal no caso em apreço;
3. Não se pode olvidar, que dada a natureza jurídica do crédito tributário, agasalhada pelo princípio da supremacia do interesse público, vez que o recolhimento do tributo concorre diretamente com benefícios à coletividade, é inadmissível que o devedor fiscal aliene todo patrimônio sem reservas para quitação do débito, capaz de reduzi-lo à insolvência, em desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial.
4. Apelos conhecidos e no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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