TJAC 0701218-61.2013.8.01.0002
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. OFENSA. PARTICULAR. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA.
1. Defluindo do substrato probatório que servidora pública estadual, no exercício de suas funções, proferiu graves ofensas verbais em face do Apelado, resultam subsumidas à espécie as normas extraídas dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a indenização por danos morais imposta em face do Estado do Acre.
2. Considerando o teor das ofensas comprovadamente proferidas pela servidora pública, o local, bem como a quantidade de pessoas que presenciaram o incidente, comporta majoração o valor fixado na primeira instância para a reparação por danos morais.
3. Prolatada sentença impondo obrigação de pagar quantia certa, sendo fixados honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% (CPC, art. 20, § 3º), e não verificada excessividade no quantum resultante da aplicação deste percentual sobre o valor da condenação, descabe reduzir o valor da verba advocatícia, sob pena de aviltamento do labor do causídico.
4. Primeiro apelo desprovido.
5. Segundo apelo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. OFENSA. PARTICULAR. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA.
1. Defluindo do substrato probatório que servidora pública estadual, no exercício de suas funções, proferiu graves ofensas verbais em face do Apelado, resultam subsumidas à espécie as normas extraídas dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a indenização por danos morais imposta em face do Estado do Acre.
2. Considerando o teor das ofensas comprovadamente proferidas pela servidora pública, o local, bem como a quantidade de pessoas que presenciaram o incidente, comporta majoração o valor fixado na primeira instância para a reparação por danos morais.
3. Prolatada sentença impondo obrigação de pagar quantia certa, sendo fixados honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% (CPC, art. 20, § 3º), e não verificada excessividade no quantum resultante da aplicação deste percentual sobre o valor da condenação, descabe reduzir o valor da verba advocatícia, sob pena de aviltamento do labor do causídico.
4. Primeiro apelo desprovido.
5. Segundo apelo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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