TJAC 0701229-93.2013.8.01.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, (Conselho de Disciplina) no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor militar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, (Conselho de Disciplina) no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor militar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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