TJAC 0701251-20.2014.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, TAXAS DE GRAVAME E DE REGISTRO DE CONTRATO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro de contrato e de avaliação do bem. Manutenção da decisão agravada quanto à aplicação, por simetria, do óbice enunciado na Súmula 283/STF. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 662.234/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)".
b) "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, reconheceu o caráter abusivo da cobrança da tarifa relativa a serviços de terceiros em razão da falta de demonstração dos serviços prestados, de quem os prestou e da necessidade destes serviços para a realização do contrato de financiamento. (...) (AgRg no AREsp 816.270/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)".
2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"(...) Configurado que as taxas e tarifas cobradas (Seguro de Proteção Financeira, Gravame Eletrônico, Registro do Contrato e Tarifa de Emissão de Crédito) foram cobradas de forma abusivas, deve ser devolvido os valores. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0703164-71.2013.8.01.0001/50000, Relatora Desª Waldirene Cordeiro, j. 30 de janeiro de 2015, acordão n.º 1680, unânime)".
3. Apropriada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional de contrato, conforme pacificado entendimento deste Órgão Fracionado Cível.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, TAXAS DE GRAVAME E DE REGISTRO DE CONTRATO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro de contrato e de avaliação do bem. Manutenção da decisão agravada quanto à aplicação, por simetria, do óbice enunciado na Súmula 283/STF. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 662.234/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)".
b) "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, reconheceu o caráter abusivo da cobrança da tarifa relativa a serviços de terceiros em razão da falta de demonstração dos serviços prestados, de quem os prestou e da necessidade destes serviços para a realização do contrato de financiamento. (...) (AgRg no AREsp 816.270/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)".
2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"(...) Configurado que as taxas e tarifas cobradas (Seguro de Proteção Financeira, Gravame Eletrônico, Registro do Contrato e Tarifa de Emissão de Crédito) foram cobradas de forma abusivas, deve ser devolvido os valores. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0703164-71.2013.8.01.0001/50000, Relatora Desª Waldirene Cordeiro, j. 30 de janeiro de 2015, acordão n.º 1680, unânime)".
3. Apropriada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional de contrato, conforme pacificado entendimento deste Órgão Fracionado Cível.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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