TJAC 0701256-37.2017.8.01.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. PARTICULAR QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base em Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, tendo como o início da contagem o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (30/10/2004). Na espécie, tendo a presente ação sido ajuizada há mais de 12 (doze) anos após o início do prazo prescricional, resta configurada a prescrição quinquenal. Precedentes.
3. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. PARTICULAR QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base em Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, tendo como o início da contagem o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (30/10/2004). Na espécie, tendo a presente ação sido ajuizada há mais de 12 (doze) anos após o início do prazo prescricional, resta configurada a prescrição quinquenal. Precedentes.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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