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Jurisprudência


TJAC 0701258-05.2016.8.01.0013

Ementa
PREJUDICIAL DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO INCOMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE DOCUMENTOS ANTIGOS. PRECEDENTES. DÉBITO INCOMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR ESTABELECIDO COM OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS, NÃO MERECENDO MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO. 3. No mérito propriamente dito, a inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito não se caracterizou como um exercício regular de direito, mas se concretizou como um ato ilícito pela ausência de vínculo jurídico entre as partes. Dessa maneira, como não existe justificativa para a negativação, está manifesto o ilícito civil, susceptível de gerar direito de indenização por danos morais. Documentos apresentados em sede recursal, por não se tratarem de prova nova, são inadmissíveis e não devem ser considerados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. A multa cominatória está legalmente prevista no ordenamento jurídico, e o seu valor foi estabelecido com base em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, considerando que, de forma crível, o banco Apelante pode se sentir induzido a não cumprir com as determinações, se a multa não estiver aplicada em valor compatível com a sua grande capacidade econômica. Precedentes do TJAC. 7. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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