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Jurisprudência


TJAC 0701261-59.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS A PARTICULAR PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base na Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (01/11/2005). Tendo a presente ação sido ajuizada mais de onze anos após o início do prazo prescricional (10/02/2017), resta configurada a prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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