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Jurisprudência


TJAC 0701261-64.2014.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM: DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. VIOLAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO: ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MODALIDADE DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE O VALOR DA OPERAÇÃO TRIBUTADA. ORIENTAÇÃO DO STF (ADIN 1.851/AL). ART. 150, § 7º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Questão de ordem: Inexiste a alegada violação ao princípio do juiz natural fundada na hipótese de distribuição dos autos ao Juízo da 3ª da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, pois, conforme demonstrado, a distribuição do feito àquele Juízo não ateve-se ao critério de prevenção, mas, de compensação numérica do quantitativo de processos, em cumprimento à deliberação do Pleno Administrativo do TJ-AC Resolução n.º 177/2013, de 27.08.2013 em face da modificação de competência da então Vara de Execução Fiscal. 2. Mérito: Submetida a Apelante ao regime de antecipação tributária progressiva ou "para frente", na conformidade do Decreto Estadual n.º 1.081/1999, e indeferido na via administrativa o pleito de regime especial de tributação nos termos do art. 518, I, do Decreto 08/98, deve a Recorrente apresentar o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM. 3. Para as empresas em regime de pagamento de ICMS por antecipação, o DAM Documento de Arrecadação Mensal, de emissão obrigatória, serve, na verdade, como instrumento de fiscalização, possibilitando identificar eventual erro no pagamento por antecipação ou outra circunstância que exija correção bem como a apuração de crédito remanescente pelo Fisco. 4, Segundo decorre do art. 359, do Decreto Estadual 08/98, o DAM representa documento fiscal usualmente destinado às empresas de pequeno porte (EPPs) e aos contribuintes ali descritos, que, de fato utilizam o regime de pagamento normal 5. Todavia, a teor do art. 361, do Decreto Estadual 08/98, visando possibilitar a fiscalização e apuração de crédito remanescente, o Fisco poderá exigir o DAM de empresas enquadradas em outros regimes de pagamento, tal o caso das empresas atacadistas, "... o que, por si só, não induz concluir sejam elas beneficiadas com aquele regime normal pelo simples fato de emitirem referido documento, nem que a regra matriz de incidência do ICMS - claramente descrita no art. art. 5º, XI, "a" da LC 55/972 não esteja sendo observada." (excerto da sentença, p. 272). 6. Destarte, podendo o Fisco Estadual exigir a entrega do DAM pela empresa contribuinte art. 361, do Decreto Estadual n.º 08/1998 facultado o aproveitamento de eventual crédito a teor de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.157/MG) reportando ao Supremo Tribunal Federal (ADIn n.º 1.851-4), consoante registro objeto da sentença: "O direito ao creditamento do ICMS, outrossim, só poderá ocorrer na hipótese de não concretização do fato gerador, para o que se faz necessário requerimento administrativo da autora, instruído com documentação específica. (p. 273) 7. Obscuridade e contradição da sentença refogem à competência deste Tribunal pois questões afetas ao Juízo de primeiro grau a serem resolvidos na via dos embargos de declaração. 8. Razão disso, compete ao Juízo de primeiro grau a manifestação em outro recurso integrativo (embargos de declaração) quanto a supostas obscuridades e contradições mantidas na sentença que julgou os embargos de declaração interpostos em face da sentença. . 9. Distanciada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado minorar a verba, atendendo a critérios equitativos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem como ao grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço. 10. Prequestionamento: Da motivação delineada na sentença e fundamentos da decisão colegiada, não decorre violação aos arts. 8º, §4º; e 10, da Lei Complementar n.º 87/96; tampouco aos arts. 150, §7º; 155, §2º; e art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. 11. Recurso provido, em parte.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 11/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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