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Jurisprudência


TJAC 0701266-20.2013.8.01.0002

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial – saúde – após integral conhecimento do teor da decisão interlocutória que fixou multa no caso de descumprimento das obrigações de fazer, não havendo falar em incremento espontâneo das políticas públicas de saúde referidas na inicial. Ademais, conforme destacou o Ministério Público do Estado do Acre: "... O processo continua sendo útil, mormente se considerarmos que as ausências nos plantões podem voltar a ocorrer, servindo a sentença ora atacada como garantia, em forma de título executivo judicial, de que custará mais caro ao Estado do Acre pagar a multa cominada do que regularizar a situação de plantões na Maternidade." (p. 280). b) Ante a relevância do objeto da ação civil pública – saúde de nascituros, recém-nascidos, grávidas e parturientes – apropriados o prazo para cumprimento da obrigação imposta na decisão interlocutória – 24 (vinte e quatro) horas – bem assim o valor das astreintes fixadas na sentença – R$ 100.000,00 (cem mil reais) – na hipóteses de descumprimento das obrigações de estabelecimento, com urgência, do serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), além do efetivo cumprimento das escalas de plantões noturnos e de finais de semana. c) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)". d) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obrigações, inclusive, de forma imediata – 24 (vinte e quatro) horas – em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento das medidas judiciais impostas. e) Quanto às astreintes, na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o quantum " ...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)". f) Precedente deste Tribunal de Justiça: "Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)". g) Reexame Necessário improcedente. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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