TJAC 0701294-54.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR SUSCITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. AFASTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO ESPECIFICOU O IMÓVEL. RATIFICAÇÃO DO ATO PELA MANDANTE POR ATO INEQUÍVOCO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa dos apelados, pois enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à proteção do interesse do espólio, em decorrência do princípio da saisine.
2. Para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exigi-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado.
3. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
4. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato, consoante disciplinado pelo art. 662, parágrafo único, do Código Civil.
5. A escritura pública de aprovação das contas e confissão de dívida firmada é ato inequívoco de ratificação do ato praticado pelo mandatário a que se refere o art. 662, parágrafo único do Código Civil.
6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR SUSCITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. AFASTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO ESPECIFICOU O IMÓVEL. RATIFICAÇÃO DO ATO PELA MANDANTE POR ATO INEQUÍVOCO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa dos apelados, pois enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à proteção do interesse do espólio, em decorrência do princípio da saisine.
2. Para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exigi-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado.
3. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
4. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato, consoante disciplinado pelo art. 662, parágrafo único, do Código Civil.
5. A escritura pública de aprovação das contas e confissão de dívida firmada é ato inequívoco de ratificação do ato praticado pelo mandatário a que se refere o art. 662, parágrafo único do Código Civil.
6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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