TJAC 0701301-17.2012.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE NOVA REDE DE DRENAGEM. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUEBRA DA ISONOMIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública execute políticas públicas. Todavia, é preciso entender que um número alto de decisões, fora das hipóteses excepcionais admitidas, pode comprometer o orçamento da administração pública destinado à realização dessas próprias políticas.
2. No caso concreto é premente que se resguarde o princípio da separação dos Poderes, não devendo o Poder Judiciário intervir e determinar a inclusão de verba para a realização das obras pretendidas, porquanto estará a invadir a esfera da conveniência e oportunidade administrativa para a escolha de qual localidade da cidade deve ser priorizada no processo de restauração de suas ruas. Além disso, impor ao Poder Público que realize preferencialmente obras específicas em duas ruas do Município, preterindo-se outras áreas igualmente ou mais afetadas pela deficiência do sistema de drenagem, é, de fato, gerar a quebra da isonomia entre os cidadãos. Precedente desta Corte de Justiça.
3. Reexame necessário conhecido e julgado improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE NOVA REDE DE DRENAGEM. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUEBRA DA ISONOMIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública execute políticas públicas. Todavia, é preciso entender que um número alto de decisões, fora das hipóteses excepcionais admitidas, pode comprometer o orçamento da administração pública destinado à realização dessas próprias políticas.
2. No caso concreto é premente que se resguarde o princípio da separação dos Poderes, não devendo o Poder Judiciário intervir e determinar a inclusão de verba para a realização das obras pretendidas, porquanto estará a invadir a esfera da conveniência e oportunidade administrativa para a escolha de qual localidade da cidade deve ser priorizada no processo de restauração de suas ruas. Além disso, impor ao Poder Público que realize preferencialmente obras específicas em duas ruas do Município, preterindo-se outras áreas igualmente ou mais afetadas pela deficiência do sistema de drenagem, é, de fato, gerar a quebra da isonomia entre os cidadãos. Precedente desta Corte de Justiça.
3. Reexame necessário conhecido e julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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