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Jurisprudência


TJAC 0701303-39.2016.8.01.0003

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. 2. É irrelevante o fato de os medicamentos postulados pela parte autora não constarem nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, já que o fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida. 3. A indicação de medicamento feita por médico especialista, que atende a paciente, ministra o tratamento e acompanha o resultado do mesmo, deve ser considerada, não havendo que se questionar sobre a comparação entre o medicamento prescrito pelo médico e o que é oferecido pelo SUS, principalmente se ao indicar o medicamento Teriparatida, o médico especialista ressaltou que a paciente já havia utilizado bisfofonatos, associado a carbonato de cálcio por mais de cinco anos, com falha apêutica e que os medicamentos risendronato, raloxifeno, calcionina e pamidronato não estariam indicados. 4. Não há que se exigir do paciente que apresente prova da evidência científica de que o tratamento que lhe oferece o Estado é ineficaz, sendo suficiente para se concluir pela ineficácia a afirmação de falha terapêutica constante do laudo firmado por médico especialista que trata da paciente. 5. Desprovimento do recurso.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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