TJAC 0701315-64.2013.8.01.0001
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAiS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE REPARAR EM FACE DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL CARENTE DE COMPROVAÇÃO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA APELANTE. APELO PARCIALMENTE. PROVIDO.
1. Do Agravo Retido: A ausência de documentos somente acarreta o indeferimento da inicial, quando essenciais para configuração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, não podendo ser considerados essenciais aqueles que se referem ao próprio mérito da causa. O Agravado, trouxe em sua inicial acervo probatório suficiente a permitir o julgamento da demanda, somando-se a isso, denoto que outras provas podem vir a ser produzidas no decorrer da instrução processual, ou seja, não necessitam constar de forma precisa na inicial. Agravo Retido conhecido e desprovido.
2. Apelação: a relação juridica a ser regulada entre a empresa Concessionária e os usuários de seus serviços, deve obedecer aos ditames estabelecidos pelas normas consumeristas, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato, amoldam-se perfeitamente aos conceitos de 'fornecedor' e 'consumidor' entabulados no supracitado Código e, neste ponto, ressalto que inobstante o Apelado não se encontrar no momento do acidente, na posição de 'consumidor direto', o mesmo deve ser considerado como consumidor 'por equiparação', assim, possuidor do mesmo tratamento daquele.
3. O dano moral sofrido pelo Apelado resta assente e, ao contrário disso, indemonstrada pela própria Apelante a conduta desidiosa ou qualquer tipo de comportamento a ensejar a culpa exclusiva da vítima do acidente, e mesmo diante da inversão do ônus da prova, deixou a Apelante de trazer indícios capazes de comprovar, ao menos, a concorrência do Apelado quando do acidente.
4. O valor dos danos morais fixado fora arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o bom senso e o equilíbrio, de modo a compensar o Apelado pelo dano sofrido.
4. A internação do Apelado por cerca de 21 dias em virtude do acidente sofrido não enseja o percebimento de danos materiais, eis que o mesmo ficou sob os cuidados da rede pública de saúde, portanto, sem qualquer despesa própria comprovada, além de não ter trazido para os autos comprovação dos seus rendimentos e/ou despensas.
5. A correção monetária do valor da indenização moral incide desde a data do arbitramento Súmula 362 do STJ.
6. Quanto as honorários advocatícios arbitrados, não verifico que a parte Apelada decaiu da maioria dos pedidos, eis que os mesmos foram julgados procedentes, ainda que não como expressamente posto na exordial.
7. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAiS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE REPARAR EM FACE DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL CARENTE DE COMPROVAÇÃO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA APELANTE. APELO PARCIALMENTE. PROVIDO.
1. Do Agravo Retido: A ausência de documentos somente acarreta o indeferimento da inicial, quando essenciais para configuração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, não podendo ser considerados essenciais aqueles que se referem ao próprio mérito da causa. O Agravado, trouxe em sua inicial acervo probatório suficiente a permitir o julgamento da demanda, somando-se a isso, denoto que outras provas podem vir a ser produzidas no decorrer da instrução processual, ou seja, não necessitam constar de forma precisa na inicial. Agravo Retido conhecido e desprovido.
2. Apelação: a relação juridica a ser regulada entre a empresa Concessionária e os usuários de seus serviços, deve obedecer aos ditames estabelecidos pelas normas consumeristas, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato, amoldam-se perfeitamente aos conceitos de 'fornecedor' e 'consumidor' entabulados no supracitado Código e, neste ponto, ressalto que inobstante o Apelado não se encontrar no momento do acidente, na posição de 'consumidor direto', o mesmo deve ser considerado como consumidor 'por equiparação', assim, possuidor do mesmo tratamento daquele.
3. O dano moral sofrido pelo Apelado resta assente e, ao contrário disso, indemonstrada pela própria Apelante a conduta desidiosa ou qualquer tipo de comportamento a ensejar a culpa exclusiva da vítima do acidente, e mesmo diante da inversão do ônus da prova, deixou a Apelante de trazer indícios capazes de comprovar, ao menos, a concorrência do Apelado quando do acidente.
4. O valor dos danos morais fixado fora arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o bom senso e o equilíbrio, de modo a compensar o Apelado pelo dano sofrido.
4. A internação do Apelado por cerca de 21 dias em virtude do acidente sofrido não enseja o percebimento de danos materiais, eis que o mesmo ficou sob os cuidados da rede pública de saúde, portanto, sem qualquer despesa própria comprovada, além de não ter trazido para os autos comprovação dos seus rendimentos e/ou despensas.
5. A correção monetária do valor da indenização moral incide desde a data do arbitramento Súmula 362 do STJ.
6. Quanto as honorários advocatícios arbitrados, não verifico que a parte Apelada decaiu da maioria dos pedidos, eis que os mesmos foram julgados procedentes, ainda que não como expressamente posto na exordial.
7. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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