TJAC 0701335-55.2013.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA INEXITOSA: CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANDADO JUDICIAL CUMPRIMENTO INTEGRAL OU PARCIAL: NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. HÍBRIDEZ. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE INDENIZA DESPESA DE DESLOCAMENTO E PREMIA PRODUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.
2. Será de caráter indenizatório quando a diligência do oficial de justiça for inexitosa, ou seja, quando o mandado não vem a ser cumprido. Nesse caso, a gratificação se destina apenas a com-pensar o oficial com as despesas inerentes ao deslocamento por ele efetuado para a realização da diligência, mediante o pagamento de quantia resultante da aplicação do percentual fixo de 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.
3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do man-dado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, porque deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis intei-ros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.
4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
(Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 06.05.2014, unânime)"
b) Inexiste violação aos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal; 43 e 97, IV, do Código Tributário Nacional; bem assim ao art. 43, X, do Decreto 3.000/99, tendo em vista a natureza híbrida - gratificação e indenização - da Gratificação Prêmio de Produtividade destinada aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre.
c) Recurso parcialmente provido.
A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.
3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do man-dado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, por-que deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis intei-ros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.
4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
(Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 06.05.2014, unânime)"
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA INEXITOSA: CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANDADO JUDICIAL CUMPRIMENTO INTEGRAL OU PARCIAL: NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. HÍBRIDEZ. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE INDENIZA DESPESA DE DESLOCAMENTO E PREMIA PRODUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.
2. Será de caráter indenizatório quando a diligência do oficial de justiça for inexitosa, ou seja, quando o mandado não vem a ser cumprido. Nesse caso, a gratificação se destina apenas a com-pensar o oficial com as despesas inerentes ao deslocamento por ele efetuado para a realização da diligência, mediante o pagamento de quantia resultante da aplicação do percentual fixo de 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.
3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do man-dado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, porque deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis intei-ros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.
4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
(Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 06.05.2014, unânime)"
b) Inexiste violação aos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal; 43 e 97, IV, do Código Tributário Nacional; bem assim ao art. 43, X, do Decreto 3.000/99, tendo em vista a natureza híbrida - gratificação e indenização - da Gratificação Prêmio de Produtividade destinada aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre.
c) Recurso parcialmente provido.
A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.
3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do man-dado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, por-que deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis intei-ros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.
4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
(Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 06.05.2014, unânime)"
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Data da Publicação
:
21/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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