TJAC 0701336-37.2013.8.01.0002
APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. INÉRCIA. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NOVA INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
A inércia do patrono da parte autora quanto prática de ato ou diligência que lhe competir (art. 267, III, CPC de 1973) enseja à intimação pessoal do autor para manifestação (art. 267, § 1º, do CPC), sob pena de extinção do feito por abandono da causa. .
É incabível a pretensão de nova intimação do advogado via publicação oficial simultânea ou posteriormente à intimação pessoal do autor.
No caso, o juÍzo a quo observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito, sem exame do mérito, por abandono da causa.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. INÉRCIA. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NOVA INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
A inércia do patrono da parte autora quanto prática de ato ou diligência que lhe competir (art. 267, III, CPC de 1973) enseja à intimação pessoal do autor para manifestação (art. 267, § 1º, do CPC), sob pena de extinção do feito por abandono da causa. .
É incabível a pretensão de nova intimação do advogado via publicação oficial simultânea ou posteriormente à intimação pessoal do autor.
No caso, o juÍzo a quo observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito, sem exame do mérito, por abandono da causa.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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