TJAC 0701336-40.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 95/97. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEITADOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre assentou a constitucionalidade da Resolução nº 95/97 em face da alegação de contrariedade à súmula vinculante nº 4 e artigos 7º, IV, 37, X e 39,§7º da Constituição Federal, bem assim, enfrentou o dissenso na jurisprudência da Corte acerca da gratificação de produtividade por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 0701338-10.8.01.0001/500000. Assim é prescindível a formação dos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização de jurisprudência suscitados em sede preliminar.
2. A Gratificação Prêmio de Produtividade tem como função recompor dispêndios empregados na atividade laboral, possuindo natureza indenizatória. Portanto, não havendo acréscimo patrimonial, não há que se falar em incidência tributária sobre a mencionada gratificação. Precedentes: REsp nº 1.469.198/AC.
3. Inaplicabilidade do RMS 34.113/RO ao regime jurídico dos oficiais de justiça do Estado do Acre, consoante o distinguishing travado no Resp nº 1.441.019/AC.
4. Apelação desprovida e Reexame improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO 95/97. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEITADOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre assentou a constitucionalidade da Resolução nº 95/97 em face da alegação de contrariedade à súmula vinculante nº 4 e artigos 7º, IV, 37, X e 39,§7º da Constituição Federal, bem assim, enfrentou o dissenso na jurisprudência da Corte acerca da gratificação de produtividade por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 0701338-10.8.01.0001/500000. Assim é prescindível a formação dos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização de jurisprudência suscitados em sede preliminar.
2. A Gratificação Prêmio de Produtividade tem como função recompor dispêndios empregados na atividade laboral, possuindo natureza indenizatória. Portanto, não havendo acréscimo patrimonial, não há que se falar em incidência tributária sobre a mencionada gratificação. Precedentes: REsp nº 1.469.198/AC.
3. Inaplicabilidade do RMS 34.113/RO ao regime jurídico dos oficiais de justiça do Estado do Acre, consoante o distinguishing travado no Resp nº 1.441.019/AC.
4. Apelação desprovida e Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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