TJAC 0701337-25.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO.
Prejudicial de mérito. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução nº 95/97, em face do IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado, à unanimidade, em julgamento dos Embargos Infringentes (Acórdão n 0701338-10-2013.8.01.0001/50000).
A gratificação 'prêmio de produtividade' visa cobrir despesas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória.
Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda.
Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO.
Prejudicial de mérito. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução nº 95/97, em face do IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado, à unanimidade, em julgamento dos Embargos Infringentes (Acórdão n 0701338-10-2013.8.01.0001/50000).
A gratificação 'prêmio de produtividade' visa cobrir despesas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória.
Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda.
Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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