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Jurisprudência


TJAC 0701343-32.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. MANTENÇA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE. Não pode incidir na gratificação de produtividade, percebida pelos oficiais de justiça, o imposto de renda, por não ser aquela gratificação de natureza remuneratória e trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial. Prejudicial de mérito. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução nº 95/97, em face do IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado, à unanimidade, em julgamento dos Embargos Infringentes (Acórdão n 0701338-10-2013.8.01.0001/50000). A gratificação prêmio de produtividade visa cobrir despesas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, pelos oficiais de justiça, possuindo a mesma natureza indenizatória. Inexiste vedação na Carta Maior quanto a adoção do salário mínimo como base de indenização, pois esse parâmetro não serve de indexador monetário, mas fator base do pagamento, a quantificar, in abstrato, o valor indenizatório, destinado a cobrir despesas os deslocamentos dos oficiais de justiça, no cumprimento de seu mister. Apelação conhecida e desprovida. Reexame improcedente.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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