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Jurisprudência


TJAC 0701347-69.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO QUANDO A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA É REALIZADA SEM ÊXITO. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO QUANDO A DILIGÊNCIA É REALIZADA COM SUCESSO TOTAL OU PARCIAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE, ALÉM DE RECOMPOR A DESPESA DE DESLOCAMENTO, PREMIA UMA MAIOR PRODUTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização. 2. Será de caráter indenizatório quando a diligência do oficial de justiça for inexitosa, ou seja, quando o mandado não vem a ser cumprido. Nesse caso, a gratificação se destina apenas a compensar o oficial com as despesas inerentes ao deslocamento por ele efetuado para a realização da diligência, mediante o pagamento de quantia resultante da aplicação do percentual fixo de 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente. 3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do mandado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, porque deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis inteiros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo. 4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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