TJAC 0701348-54.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. REJEITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
Pretende o Estado do Acre/Apelante a reforma da sentença objurgada para que incida na gratificação de produtividade dos oficiais de justiça o imposto de renda, sob o argumento de tratar-se de gratificação de natureza remuneratória.
Prejudicial de mérito. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução nº 95/97, em face do IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado, à unanimidade, por ocasião do julgamento dos Infringentes nº 0701338-10-2013.8.01.0001/50000.
A gratificação "prêmio de produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa cobrir despesas dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória. Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda.
Recurso de Apelação Cível desprovido, e improcedência do Reexame.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. REJEITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
Pretende o Estado do Acre/Apelante a reforma da sentença objurgada para que incida na gratificação de produtividade dos oficiais de justiça o imposto de renda, sob o argumento de tratar-se de gratificação de natureza remuneratória.
Prejudicial de mérito. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução nº 95/97, em face do IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado, à unanimidade, por ocasião do julgamento dos Infringentes nº 0701338-10-2013.8.01.0001/50000.
A gratificação "prêmio de produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa cobrir despesas dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória. Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda.
Recurso de Apelação Cível desprovido, e improcedência do Reexame.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
02/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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