TJAC 0701411-16.2012.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
A decisão monocrática que, amparada na jurisprudência iterativa desta Corte, nega seguimento à apelação, por reputá-la manifestamente improcedente, não contraria o disposto no art. 557, caput, do CPC.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal as disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais (STF, MI 595 AgR/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Veloso, j. 17.03.1999) e, sendo assim, a alegada impossibilidade de sustentação oral em plenário pelo advogado dos agravantes não implica em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e a mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais apontados pelas partes, sendo apenas exigida a declinação dos motivos que fundamentam o julgado, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Agravo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
A decisão monocrática que, amparada na jurisprudência iterativa desta Corte, nega seguimento à apelação, por reputá-la manifestamente improcedente, não contraria o disposto no art. 557, caput, do CPC.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal as disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais (STF, MI 595 AgR/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Veloso, j. 17.03.1999) e, sendo assim, a alegada impossibilidade de sustentação oral em plenário pelo advogado dos agravantes não implica em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e a mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais apontados pelas partes, sendo apenas exigida a declinação dos motivos que fundamentam o julgado, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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