TJAC 0701422-40.2015.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO CDC. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Considera-se pelo critério pessoal do conceito de consumidor, como sendo todo aquele (pessoa física ou jurídica) que utilize o produto ou serviço como destinatário final e, de forma simplista, entende-se que destinatário final é todo aquele de adquire um produto para si, sem a intenção de revendê-lo ou reempregá-lo em sua atividade profissional.
2. A Corte Cidadã, ante a primordialidade de diferir as espécies de entidades de previdência complementar abertas das entidades fechadas, cancelou a Súmula 321 e, no intuito de substituí-la, aprovou a recentíssima Súmula 563, que tem o seguinte enunciado: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas'
3. Não havendo norma específica nas LC 108/2001 e 109/2001, o julgador deverá buscar regulamentação no Código Civil e outras leis que regem as relações civis contratuais, como alinhavado em precedente (julgado unânime) da c. Segunda Seção do STJ, no REsp 1.536.786/MG, que considerou inaplicável o CDC , sequer subsidiariamente, como no caso em liça.
4. Apelo conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO CDC. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Considera-se pelo critério pessoal do conceito de consumidor, como sendo todo aquele (pessoa física ou jurídica) que utilize o produto ou serviço como destinatário final e, de forma simplista, entende-se que destinatário final é todo aquele de adquire um produto para si, sem a intenção de revendê-lo ou reempregá-lo em sua atividade profissional.
2. A Corte Cidadã, ante a primordialidade de diferir as espécies de entidades de previdência complementar abertas das entidades fechadas, cancelou a Súmula 321 e, no intuito de substituí-la, aprovou a recentíssima Súmula 563, que tem o seguinte enunciado: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas'
3. Não havendo norma específica nas LC 108/2001 e 109/2001, o julgador deverá buscar regulamentação no Código Civil e outras leis que regem as relações civis contratuais, como alinhavado em precedente (julgado unânime) da c. Segunda Seção do STJ, no REsp 1.536.786/MG, que considerou inaplicável o CDC , sequer subsidiariamente, como no caso em liça.
4. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco