TJAC 0701422-71.2014.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ABUSIVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Prejudicial de mérito. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não decorrendo do próprio desenrolar dos fatos narrados indícios do ato ilícito indenizável danos morais despicienda a oitiva de testemunhas. De igual modo, a realização de prova técnica pericial sobre os contratos, eis que as informações apresentadas são suficientes para o deslinde da questão.
2. Os juros remuneratórios pactuados estão abaixo da taxa média praticada pelo mercado, ao tempo da respectiva contratação, descabendo intervenção judicial (pacta sunt servanda).
3. A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, é de sabença, por si só, abusividade, a ensejar limitação, reservada a caracterização desta apenas às hipóteses em que ficar efetivamente comprovada a cobrança de percentuais excessivos.
4. Seguindo a trilha aberta pelos julgados REsp 973.827/RS e RE 592.377/RS, uma vez comprovada (como no caso), taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é esta suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados ao mês, como escorreitamente decidido pelo juízo a quo.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ABUSIVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Prejudicial de mérito. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não decorrendo do próprio desenrolar dos fatos narrados indícios do ato ilícito indenizável danos morais despicienda a oitiva de testemunhas. De igual modo, a realização de prova técnica pericial sobre os contratos, eis que as informações apresentadas são suficientes para o deslinde da questão.
2. Os juros remuneratórios pactuados estão abaixo da taxa média praticada pelo mercado, ao tempo da respectiva contratação, descabendo intervenção judicial (pacta sunt servanda).
3. A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, é de sabença, por si só, abusividade, a ensejar limitação, reservada a caracterização desta apenas às hipóteses em que ficar efetivamente comprovada a cobrança de percentuais excessivos.
4. Seguindo a trilha aberta pelos julgados REsp 973.827/RS e RE 592.377/RS, uma vez comprovada (como no caso), taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é esta suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados ao mês, como escorreitamente decidido pelo juízo a quo.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul