TJAC 0701466-90.2014.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Nesse compasso, a considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo é baseado na relevância da fundamentação e no risco de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que a apelante não logrou êxito em demonstrar este último requisito.
A nota promissória contém promessa de pagamento nela impresso, além disso há naquele título declaração de débito, uma vez que o devedor declara o quantum debetatur e, ao mesmo tempo, compromete-se a pagá-lo no prazo combinado.
Nos termos do art. 320 do Código Civil, cabia ao apelante comprovar o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor, com assinatura do credor ou seu representante. Ainda que não presentes os requisitos do supracitado artigo, a quitação valerá se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. O que não ocorreu no presente feito.
Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Nesse compasso, a considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo é baseado na relevância da fundamentação e no risco de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que a apelante não logrou êxito em demonstrar este último requisito.
A nota promissória contém promessa de pagamento nela impresso, além disso há naquele título declaração de débito, uma vez que o devedor declara o quantum debetatur e, ao mesmo tempo, compromete-se a pagá-lo no prazo combinado.
Nos termos do art. 320 do Código Civil, cabia ao apelante comprovar o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor, com assinatura do credor ou seu representante. Ainda que não presentes os requisitos do supracitado artigo, a quitação valerá se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. O que não ocorreu no presente feito.
Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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