TJAC 0701474-36.2015.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entrelaçada ao mérito do recurso preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista alegada carência de ação dos Autores/Apelados ao mérito do recurso, apropriado o exame conjunto do arrazoado.
2. Induvidoso o lançamento da pedra fundamental do Palácio Rio Branco, sede do poder executivo estadual acreano, em 15 de junho de 1929, ressai o desacerto da banca examinadora e da Companhia de Eletricidade Apelante que sugeriram data diversa.
3. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (...) (REsp 1333592/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)"
B) "1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.(...) (RMS 28204/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)"
c) "(...) 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.(...) (REsp 731257/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)"
d) "1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. (...) 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 471360/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006)"
e) "1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 722.586/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 325)"
4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0702723-22.2015.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, julgado em 04.11.2016)".
5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entrelaçada ao mérito do recurso preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista alegada carência de ação dos Autores/Apelados ao mérito do recurso, apropriado o exame conjunto do arrazoado.
2. Induvidoso o lançamento da pedra fundamental do Palácio Rio Branco, sede do poder executivo estadual acreano, em 15 de junho de 1929, ressai o desacerto da banca examinadora e da Companhia de Eletricidade Apelante que sugeriram data diversa.
3. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (...) (REsp 1333592/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)"
B) "1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.(...) (RMS 28204/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)"
c) "(...) 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.(...) (REsp 731257/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)"
d) "1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. (...) 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 471360/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006)"
e) "1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 722.586/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 325)"
4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0702723-22.2015.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, julgado em 04.11.2016)".
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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