TJAC 0701482-10.2015.8.01.0002
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE O PROTESTO ESPECÍFICO DE PROVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MODIFICADA.
Não há cerceamento de defesa se a própria parte apelante quedou-se absolutamente inerte em requerer especificamente a produção de provas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, a cobrança da dívida decorrente de contrato inexistente configura a responsabilidade civil e enseja o dever de reparação dos danos materiais verificados.
4. No tocante aos danos morais, o desconto indevido de duas parcelas não produziu alteração na situação financeira ou a ocorrência de transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade do autor-apelado e ensejar abalo moral, mesmo porque os valores indevidamente descontados eram iguais aos valores devidos que este vinha pagando até então. Ademais, não teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstrou haver deixado de realizar qualquer objetivo ou honrar qualquer compromisso financeiro por conta dos referidos descontos.
5. Só se caracteriza o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra e/ou imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia no presente caso.
6. Apelo provido em parte para excluir a reparação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE O PROTESTO ESPECÍFICO DE PROVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MODIFICADA.
Não há cerceamento de defesa se a própria parte apelante quedou-se absolutamente inerte em requerer especificamente a produção de provas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, a cobrança da dívida decorrente de contrato inexistente configura a responsabilidade civil e enseja o dever de reparação dos danos materiais verificados.
4. No tocante aos danos morais, o desconto indevido de duas parcelas não produziu alteração na situação financeira ou a ocorrência de transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade do autor-apelado e ensejar abalo moral, mesmo porque os valores indevidamente descontados eram iguais aos valores devidos que este vinha pagando até então. Ademais, não teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstrou haver deixado de realizar qualquer objetivo ou honrar qualquer compromisso financeiro por conta dos referidos descontos.
5. Só se caracteriza o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra e/ou imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia no presente caso.
6. Apelo provido em parte para excluir a reparação por danos morais.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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