TJAC 0701483-92.2015.8.01.0002
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não conhecimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de perícia grafotécnica. Equivoca-se o recorrente ao suscitar a incompetência do Juizado Especial, pois desde a sua interposição, o feito tramita na Justiça Comum, vez que proposta na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC.
2. Inversão do ônus da prova. Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor.
3. Admitir que houve a celebração de tal contrato, sem exibir provas que embasem a veracidade deste, importa na banalização da segurança jurídica que é conferida pelo contrato quando formalmente celebrado entre as partes.
4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e TJ/AC.
5. Repetição em dobro do valor. Artigo 42 do CDC. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
6. Apelação parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não conhecimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de perícia grafotécnica. Equivoca-se o recorrente ao suscitar a incompetência do Juizado Especial, pois desde a sua interposição, o feito tramita na Justiça Comum, vez que proposta na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC.
2. Inversão do ônus da prova. Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor.
3. Admitir que houve a celebração de tal contrato, sem exibir provas que embasem a veracidade deste, importa na banalização da segurança jurídica que é conferida pelo contrato quando formalmente celebrado entre as partes.
4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e TJ/AC.
5. Repetição em dobro do valor. Artigo 42 do CDC. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
6. Apelação parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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