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Jurisprudência


TJAC 0701487-32.2015.8.01.0002

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RELATOR. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, §1º DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que o agravante, no ato da interposição do recurso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal (taxa judiciária), patente está a sua deserção, o que impede o seu conhecimento. 2. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada. 3. Agravo interno não conhecido.

Data do Julgamento : 14/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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